O processo de desenvolvimento de uma empresa é constituído por ciclos, e que se situam no intervalo de grande expansão económica, e na menor capacidade de criação de valor. As fases menos boas podem ser justificadas por contexto macroeconómico, por motivos estruturais ou tecnológicos, por catástrofes que afetem significativamente a atividade operacional da entidade ou por pandemias como é o caso do Covid-19.

Devido à rápida propagação deste surto – Covid-19, e de forma a diminuir o impacto económico da mesma, o governo português decidiu lançar/aplicar o regime de Lay-off Simplificado.

Este regime baseia-se na diminuição temporária dos períodos operacionais de trabalho, ou na suspensão dos contratos de trabalho efetuados por iniciativa das empresas. O processo caracteriza-se por ser mais simplificado, pois usufrui de critérios de acesso mais alargados e menos burocráticos, cortes salariais e apoio do Estado. Este regime têm a duração de um mês, podendo ser, excecionalmente, prorrogáveis mensalmente, até ao máximo de três meses.

 

lay-off simplificado

Quanto é que o trabalhador recebe?

Qualquer funcionário de uma entidade onde o regime de Lay-off Simplificado esteja a ser aplicado, e tenha função em horário completo, passa a ter direito a dois terços da sua remuneração bruta, com um valor mínimo de 635 euros e máximo de 1.905 euros. O valor sobre o qual o funcionário passa a ter direito, a entidade suporta 30% enquanto a Segurança Social paga os restantes 70%, estando ainda o empregador isento da Taxa Social Única. O valor recebido só poderá ser inferior ao salário mínimo (635 euros), correspondendo à sua remuneração, caso tenha um contrato a tempo parcial.

Relativamente às remunerações variáveis (ex: comissões de vendas), as mesmas também são consideradas, calculando-se a média dos últimos doze meses. O critério descrito anteriormente aplica-se quando a remuneração não esta definida no contrato individual de trabalho, ou então a convenção coletiva abranja o funcionário.

E os descontos?

Salienta-se ainda que, o desconto para a Segurança Social e em sede de IRS por parte do empregado continua a ser aplicado, devendo ser entregue nos prazos legais estipulados. O trabalhador tem ainda direito a receber o subsídio de férias pago por inteiro (sem cortes) pela entidade empregadora, assim como os dias de férias.

A Segurança Social já disponibilizou uma plataforma para simular o vencimento que o trabalhador irá receber, estando acessível em:

▶︎  http://www.seg-social.pt/layoff-covid-19

O regime em análise e a isenção de contribuições para a Segurança Social são aplicáveis num prazo máximo de três meses, sendo o mesmo renovado mensalmente.

Requisitos da entidade patronal

A aplicação do regime de Lay-off Simplificado obriga a um conjunto de requisitos por parte da entidade patronal.

O primeiro deles consiste na existência de uma declaração emitida conjuntamente pela entidade e pelo contabilista certificado, que comprovem o seguinte:

    • paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, da suspensão ou cancelamento de encomendas;
    • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, com referência ao período homólogo de três meses, ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período;

O segundo critério consiste em ter as situações contributivas e tributárias regularizadas perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, respetivamente.

Só após estarem verificados e comprovados os critérios de aplicação, o pedido efetuado pela entidade esta disponível no site da Segurança Social.

O trabalhador abrangido pode trabalhar noutra empresa?

O decreto-lei explica que se mantêm os direitos que o trabalhador tem no regime tradicional do lay-off, o que significa que o trabalhador abrangido mantém o direito de exercer outra atividade, tendo no entanto um prazo de cinco dias para comunicar esse facto ao empregador.

 

Durante o período em que as empresas estiverem sobre o regime em análise, as mesmas não podem efetuar despedimentos coletivos ou por extinção dos postos de trabalho até 60 dias, após o término do apoio. Nos casos em que os trabalhadores estejam em período experimental, recibos verdes ou com contrato a termo, nada esta definido.

Miguel Mateus
Assistant Financial Controller